A importância dos danos morais no seguro de automóvel
Não raro ao falarmos sobre os danos morais nos seguros de bens móveis (automóvel, moto, caminhão…) os clientes respondem:
– Não pretendo ofender ninguém no trânsito, não preciso dessa cobertura.
Isso é comum, pois na nossa sociedade costumamos ouvir que esse tipo de indenização decorre de alguma ofensa, ato racista ou de preconceito, o que não está errado, pois isso gera dano moral efetivamente, mas não somente isso. Acidentes de trânsito (sinistros) podem ser fatos geradores de danos morais também.
Vejamos o conceito:
“O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica” (Maria Helena Diniz, apud Santini, p.15)
Logo, suponhamos um sinistro em que o veículo fique avariado, mas também ocorram danos às pessoas. Os danos materiais contratados, darão cobertura ao conserto do veículo. Os danos corporais auxiliarão na questão do tratamento médico, fisioterapias etc. (o que ultrapassar o limite do seguro obrigatório e não estiver coberto pelo SUS). Contudo a dor, o sofrimento, a angústia, que não são danos patrimoniais, serão indenizados pelos danos morais e devem ser arbitrados, fixados, em ação própria. Por isso a cobertura de dano moral tem suma importância nas apólices.
Vou citar alguns trechos de decisões judiciais que demonstram essa necessidade:
No que diz respeito ao dano moral, sua caracterização é inconteste, uma vez que decorre das próprias lesões experimentadas pelo demandante e do sofrimento anormal a que foi submetido. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato. No caso dos autos, o demandante sofreu escoriações em grande extensão do membro superior direito, como demonstram as fotografias de fl. 03v, o que exigiu a realização de curativos diários e aplicação de medicamento tópico. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo por fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Trata-se de quantia adequada para reparar o dano sem que importe em enriquecimento ilícito da parte contrária, e com suficiente carga punitivo-pedagógica, para evitar novas ocorrências da espécie. (Recurso Cível Nº 71009299959, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 23/09/2020)
4. DANOS MORAIS. Quanto à indenização por danos morais, trata-se do dano in re ipsa, dispensando a prova do abalo advindo aos pais ante a morte trágica e prematura do filho. Não haveria como ser mensurada a dor dos autores, que, de forma de todo inesperada, viram a vida do filho ser ceifada, restando-lhes amargar a dor da perda e elaborar o natural luto. O valor ordinariamente estabelecido pela Câmara em situações paradigmáticas gira em torno de 100 salários mínimos para cada um dos lesados, o que, no caso em tela, deverá ser relativizado e adequado, avaliando-se a situação econômica dos réus, que não são abastados. Deste modo, o valor de R$ 104. 500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais para os dois autores, equivalente a 100 salários mínimos atuais (R$1.045,00 a unidade salarial), donde 50 salários mínimos para cada um dos demandantes, afigura-se quantia justa e apta para garantir a tríplice finalidade da sanção pecuniária (punitiva, pedagógica e reparatória), atentando-se às nuances do caso concreto. (Apelação Cível Nº 70082399353, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 29/09/2020)
Vejam, caros leitores, a diferença entre os valores fixados, o primeiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse decorrente de escoriações, lesões “leves”. O outro caso, com valor equivalente à 100 salários mínimos, pois o acidente ocasionou o óbito da vítima.
Portanto, a contratação desta cobertura com valores significativos auxilia em muito para a tranquilidade do segurado, evitando significativa perda financeira em caso de um evento indenizável pelo seguro.
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